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Pensionistas Militares

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DIREITOS

Alteração de Nome de Pensionista:

É direito e dever do(a) pensionista alterar o seu nome em decorrência de casamento, separação judicial, etc...

Para tanto, o(a) interessado(a) deverá comparecer à SSIP/5, munido das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • Certidão de Casamento, termo de separação judicial ou termo de divórcio (conforme o caso) expedida até 06 (seis) meses anterior ao Requerimento;

  • Carteira de Identidade e do CPF do(a) requerente. Caso conste o número do CPF na identidade, não é necessário anexar o mesmo; e

  • Comprovante de endereço.

IMPORTANTE
Com a finalidade de diminuir custos, os documentos poderão ser autenticados por esta SSIP/5, desde que acompanhados dos originais.

 

Alteração da Base de Cálculo de Pensão Militar:

Em virtude da “causa mortis” do instituidor da pensão militar, o(a) beneficiário(a) poderá requerer Alteração da Base de Cálculo de Pensão Militar.

Para obter este benefício, o interessado(a) deverá comparecer à SSIP/5, munido das cópias da documentação nosológica acompanhadas dos originais pertinentes a doença capitulada em Lei, abaixo discriminas:

  • Tuberculose ativa

  • Alienação mental

  • Esclerose múltipla

  • Neoplasia maligna

  • Cegueira

  • Lepra

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Cardiopatia grave

  • Mal de Parkinson

  • Pênfigo

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Nefropatia grave

IMPORTANTE
Para obter este benefício, basta apenas um(a) beneficiário(a) requerer.

 

Habilitação à Pensão Especial - Lei Nr 8.059/90:

Assegura Pensão Especial ao Ex-Combatente e, por Reversão, aos respectivos dependentes (viúva, companheira, ex-esposa pensionada, filhos menores ou inválidos), quando do falecimento do próprio Ex-Combatente, de acordo com o Art. 5º da citada Lei Nr 8.059, de 4 de julho de 1990.
Essa Pensão não é acumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos Cofres Públicos, exceto os benefícios previdenciários.
Vale salientar que, a cota-parte do benefício dos pensionistas habilitados com fundamento na Lei acima mencionada, se extingue, pela perda do direito (morte, casamento, implemento de 21 anos de idade, em se tratando de filhos, ou cessação da invalidez), não acarretando, portanto, transferência da cota parte aos demais dependentes. Podendo, somente ser absorvida essa cota-parte, pelas pensionistas, filhas maiores, do Ex-Combatente FEB, cujas habilitações se fundamentam no Art. 30 da Lei Nr 4.242/63, e estejam percebendo o valor do benefício, da pensão deixada por um Segundo Sargento das Forças Armadas.

Para obter este benefício o(a0 interessado(a) deverá comparecer à SSIP/5 munido dos seguintes documentos:

  • requerimento;

  • cópia autenticada da Certidão de Óbito do Ex-Combatente ( no caso de reversão);

  • declaração de que recebe ou não recebe dos cofres públicos;

    (em caso positivo, apresentar cópia autenticada do respectivo comprovante de recebimento);

  • cópia autenticada da Certidão de Casamento do instituidor com a Requerente.

    (se ex-esposa pensionada, apresentar cópias autenticadas das petições e sentenças do desquite e/ou divórcio, e se companheira, Comprovação Judicial de União Estável);

  • certidões de nascimento ou casamento de todos os filhos;

  • cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do Instituidor e do (a) requerente(s);

  • comprovante de Abertura de Conta Corrente (Individual)- consultar a relação de Bancos Credenciados para Pagamento de Pensão;

  • comprovante de endereço;

  • cópia autenticada do último contracheque, se benefício já instituído anteriormente;

  • cópia do Título de Eleitor; e

  • Termo de Opção (quando recebe de cofres públicos)

IMPORTANTE
O nome constante da Carteira de Identidade e do CPF deve ser igual ao do respectivo registro civil.

 

Habilitação à Pensão Especial – Lei Nr 4.242/63:

Assegurar Pensão Especial, por reversão, às filhas maiores do Ex-combatente da FEB, os quais tenham falecido antes de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição/1988.

Para obter este benefício o(a) interessado(a) deverá comparecer à SSIP/5 munido dos seguintes documentos:

  • requerimento;

  • cópia autenticada da Certidão de Óbito do Ex-Combatente ( no caso de reversão);

  • declaração de que recebe ou não recebe dos cofres públicos;

    (em caso positivo, apresentar cópia autenticada do respectivo comprovante de recebimento);

  • cópia autenticada da Certidão de Casamento do instituidor com a Requerente.

    (se ex-esposa pensionada, apresentar cópias autenticadas das petições e sentenças do desquite e/ou divórcio, e se companheira, Comprovação Judicial de União Estável);

  • certidões de nascimento ou casamento de todos os filhos;

  • cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do Instituidor e do (a) requerente(s);

  • comprovante de Abertura de Conta Corrente (Individual) - consultar a relação de Bancos Credenciados para Pagamento de Pensão

  • comprovante de endereço;

  • cópia autenticada do último contracheque, se benefício já instituído anteriormente;

  • cópia do Título de Eleitor;

  • Termo de Opção (quando recebe de cofres públicos)

IMPORTANTE
O nome constante da Carteira de Identidade e do CPF deve ser igual ao do respectivo registro civil.


OBSERVAÇÃO
As pensionistas habilitadas com fundamento no citado Art. 30 da Lei Nr 4.242/63, poderão absorver, por transferência, a cota-parte deixada, por todos os demais pensionistas especiais.

 

Habilitação à Pensão Militar:

É o benefício à que fazem jus os beneficiários do contribuinte da Pensão Militar por ocasião do seu óbito. A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades lá estabelecida.

Para obter este benefício, o(a) interessado(a) deverá comparecer à SSIP/5, munido dos seguintes documentos:

  • 03 (três) cópias autenticadas da Certidão de Óbito;

  • Caso o(a) requerente receba proventos de cofres públicos federal, estadual ou municipal, deverá trazer 01 (uma) cópia autenticada do último contracheque/holerite;

  • 02 (duas) cópias atualizadas e autenticadas, expedida até 06 (seis) meses anterior ao óbito, da Certidão de Casamento do instituidor com a Requerente;

    (se ex-esposa pensionada, apresentar cópia autenticada da petição e sentença do desquite e/ou divórcio);

  • 01 (uma) cópia da certidão atualizada de registro civil dos filhos habilitáveis, ou seja:

      - de filhas maiores - se o instituidor contribuía com 1,5% para a pensão militar; - de filhas/filhos, menor sob guarda e enteados menores de 21 (vinte e um) anos;

      - filhos inválidos;

  • 02 (duas) cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do Instituidor e do (a) requerente(s). Caso conste o número do CPF na identidade, não é necessário anexar o mesmo;

  • Comprovante de Abertura de Conta Corrente (Individual)- consultar a relação de Bancos Credenciados para Pagamento de Pensão;

  • Comprovante de endereço; e

  • 01 (uma) cópia do Título de Eleitor.

  • Cópia Autenticada do último contracheque

IMPORTANTE
O nome constante da Carteira de Identidade e do CPF deve ser igual ao do respectivo registro civil.
Com a finalidade de diminuir custos, os documentos poderão ser autenticados por esta SSIP/5, desde que acompanhados dos originais.

 

Isenção de Imposto de Renda:

É o benefício à que fazem jus o(a) pensionista militar ou especial que é portador de doenças graves amparadas pelo Inciso XIV do Art 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pelas Leis nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.

Sendo assim as seguintes doenças:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação mental (neste caso deverá haver um Curador ou Curador Provisório)

  • Cardiopatia grave

  • Cegueira

  • Contaminação por radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose múltipla

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Fibrose cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia grave

  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)

  • Neoplasia maligna

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Tuberculose ativa

 

Para obter este benefício, o interessado(a) ou seu representante legal deverá comparecer à SSIP/5, munido dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade Militar;

  • Comprovante de endereço;

  • Procuração; (se for o caso)

  • Curatela ou Curatela Provisório; (se for o caso) e

  • Identidade e CPF do Procurador ou Curador

Após o seu comparecimento na SSIP/5, o(a) mesmo(a) será encaminhado(a) por intermédio de DIEx (Documento Interno do Exército) ao MPGu / Curitiba (Médico Perito de Guarnição, localizado no Hospital Militar de Curitiba) para inspeção de saúde com a finalidade de verificar se o(a) pensionista é portador(a) de doença capitulada em Lei.
Logo após ter comparecido a todas as inspeções de saúde em que lhe foram agendas pelo MPGu, o(a) pensionista será informado por intermédio de Ofício sobre o resultado da inspeção e solicitando o seu comparecimento com a finalidade de tomar conhecimento do prescrito em sua Ata de Inspeção de Saúde e requerer sua isenção.

Para isso o(a) interessado(a) ou seu representante legal deverá comparecer à SSIP/5, munido das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade Militar;

  • Comprovante de endereço;

  • Procuração; (se for o caso)

  • Curatela ou Curatela Provisório; (se for o caso)

  • Identidade e CPF do Procurador ou Curador; e

  • Último contracheque;

IMPORTANTE
Com a finalidade de diminuir custos, os documentos poderão ser autenticados por esta SSIP/5, desde que acompanhados dos originais.

 

Inspeção de Saúde em Grau de Recurso para fim de Isenção de Imposto de Renda:

Caso discorde do prescrito em sua Ata de Inspeção de Saúde emitida pelo MPGu, o(a) interessado(a) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação em documento oficial do Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército (Aditamento ao Boletim), para requerer a inspeção de saúde em grau de recurso para fim de isenção de imposto de renda.

Para isto o(a) interessado(a) ou seu representante legal deverá comparecer à SSIP/5, munido das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade Militar;

  • Comprovante de endereço;

  • Procuração; (se for o caso)

  • Curatela ou Curatela Provisório; (se for o caso)

  • Identidade e CPF do Procurador ou Curador;

  • Último contracheque;

  • Carta de exposição de motivos; e

  • Documentação nosológica que justifique sua discordância quanto ao resultado da inspeção de saúde submetido(a), e que possam subsidiar às suas pretensões.

IMPORTANTE
Com a finalidade de diminuir custos, os documentos poderão ser autenticados por esta SSIP/5, desde que acompanhados dos originais.

 

Reversão de Pensão Militar:

É a reversão da pensão, já concedida a um beneficiário, para outro(s) beneficiário(s) de menor prioridade, quando aquele perde o direito, por falecimento, renúncia, etc.

Para obter este benefício, o interessado deverá comparecer à SSIP/5, munido dos seguintes documentos:

  • 03 (três) cópias autenticadas da Certidão de Óbito, beneficiário extinto;

  • Caso o(a) requerente receba proventos de cofres públicos federal, estadual ou municipal, deverá trazer 01 (uma) cópia autenticada do último contracheque/olerite;

  • Certidões de registro civil, nascimento/casamento das requerentes (com menos de 180 dias);

  • Título de Pensão Militar do beneficiário extinto;

  • Contracheque do beneficiário extinto;

  • Identidade e CPF do Instituidor "de cujus";

  • Identidade e CPF da(s) requerente(s), grafia do nome, conforme certidão de casamento;

  • Comprovante de endereço;

  • Comprovante de conta corrente (individual);

  • Título de eleitor; e

  • Assinar requerimento.

IMPORTANTE
O nome constante na Carteira de Identidade e no CPF deve ser igual ao do respectivo registro civil.          

Com a finalidade de diminuir custos, os documentos poderão ser autenticados por esta SSIP/5, desde que acompanhados dos originais.

 

Transferência de Cota-parte de Pensão Especial - Lei Nr 4.242/63:

É a transferência do benefício que tem direito somente as filhas de Ex-Combatentes FEB falecidos antes da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, por falecimentos de outro beneficiário e estejam percebendo o valor do benefício, da pensão deixada por um Segundo Sargento das Forças Armadas.

Para obter este benefício, a interessada deverá comparecer à SSIP/5, munido das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • 03 (três) Certidão de Óbito;

  • Titulo de Pensão Especial; e

  • 01 (uma) Carteira de Identidade e do CPF do(a) requerente;

IMPORTANTE
Com a finalidade de diminuir custos, os documentos poderão ser autenticados por esta SSIP/5, desde que acompanhados dos originais.
Para obter este benefício, basta apenas um(a) beneficiária requerer.

 

Transferência de Cota-parte de Pensão Militar

É a transferência do benefício entre pensionistas da mesma prioridade, seja por falecimento, maioridade, perda do direito, etc..., de um dos pensionistas.

Para obter este benefício, o interessado(a) deverá comparecer à SSIP/5, munido das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • 03 (três) Certidões de Óbito; ou

  • 01 (um) documento hábil que comprove a perda do direito à pensão militar; (ex. Judicial, maioridade)

  • Titulo de Pensão Militar; e

  • 01 (uma) Carteira de Identidade e do CPF do(a) requerente;

IMPORTANTE
Com a finalidade de diminuir custos, os documentos poderão ser autenticados por esta SSIP/5, desde que acompanhados dos originais.
Para obter este benefício, basta apenas um(a) beneficiária requerer.

 

DEVERES

O(a) pensionista militar ou especial deverá apresentar-se anualmente, a cada 12 (doze meses), sob pena de sofrer bloqueio de seu pagamento.

    Manter o cadastro pessoal atualizado, tais como:
  • endereço residencial;
  • número de telefone;
  • mudança de dados bancários; e
  • outras informações, que deverá ser feito a qualquer época do ano, independente da apresentação anual.

O(a) pensionista que tiver cota-parte de filhos, incorporada a sua, deverá informar ao seu Órgão Pagador de vinculação, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes que seu filho complete 21 (vinte e um) anos de idade, para que sejam tomadas as medidas administrativas julgadas cabíveis.

O(a) pensionista deverá informar ao seu Órgão Pagador de vinculação o óbito de seus dependentes, para que este tome as medidas administrativas julgadas cabíveis.

O(a) pensionista deverá requerer a retificação de seu nome em decorrência de:

  • casamento,
  • separação judicial,
  • etc...
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