Inativos Militares
DIREITOS
Benefícios que o inativo militar tem direito por motivo de saúde:
AUXILIO-INVALIDEZ
É um benefício temporário para custear o tratamento de saúde, sendo o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do soldo, não podendo ser o valor mínimo de R$1.520,00 em vigor a partir de 1º de julho de 2012, publicada na MP nº 560, de 11/05/2012.
O inativo militar que for constatado através de uma perícia médica (inspeção de saúde) um dos pareceres abaixo:
a) "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação especializada";
b) "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de assistência direta e permanente ao paciente";
c) "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem"; e
d) "Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem".
I I R (ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA)
O inativo militar “reformado” que for constatado através de uma perícia médica (inspeção de saúde) o parecer abaixo:
a) "É portador de doença especificada na Lei 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis n° 8.541, de 23 Dez 92 e 9.250, de 26 Dez 95 e 11.052, de 29 Dez 04";
Relação de doenças prevista na Lei nº 7.713, de 22/12/1988:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), hepatopatia, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO (RGHI)
Soldado e Cabo ….....................................3º Sargento;
Sargentos....................................................2º Tenente;
Subtenente..................................................1º Tenente; e
Demais postos.............................................Grau hierárquico imediato
O inativo militar que for constatado através de uma perícia médica (inspeção de saúde) o parecer abaixo:
"Incapaz definitivo para o serviço do Exército. Inválido".
A incapacidade definitiva deverá deverá estar enquadrada nos incisos; I, II, III, IV ou V, artigo 108 da lei nº 6.880, de 8/12/1980
Obs: doenças enquadrados no inciso V, artigo 108 da lei nº 6.880, de 8/12/1980, DOU nº 236, de 11/12/1980.
Relação de doenças enquadrados no inciso V, da lei nº 6.880, de 8/12/1980 (Estatuto dos Militares):
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase(lepra), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, AIDS, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
LEMBRETE: o inativo militar em caso de dúvidas sobre os direitos aos benefícios citados, procure o Órgão Pagador de vinculação (SSIP/5), para obter maiores esclarecimentos.
DEVERES
- O inativo militar deverá apresentar-se anualmente, a cada 12 (doze meses), sob pena de sofrer o bloqueio no pagamento;
- Manter o cadastro pessoal atualizado, tais como; o endereço residencial, número de telefone, mudança de dados bancários, e outras informações, que deverá ser feito a qualquer época do ano, independente da apresentação anual; e
- Com a relação da Pasta de Habilitação à Pensão Militar, toda vez que ocorrer alterações, tais como; dependente que atingir a maioridade, matrimonio, vinculo empregatício, óbito, divórcio, e outras, o inativo deverá comparecer à SSIP/5, apresentando cópia autenticada de documento comprobatório. Nesta oportunidade o inativo militar deverá atualizar a DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
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